Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.698 de 15 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os cargos do quadro de funcionários são de provimento efetivo, com exceção dos de chefe e oficial de gabinete, que são de imediata confiança do Presidente do Conselho.