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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.692 de 25 de fevereiro de 1946

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Art. 3º

– Os Postos de Saúde ficarão diretamente subordinados à Chefia de Serviço dos Centros de Saúde, Epidemiologia e Profilaxia, da Diretoria de Saúde Pública, que regulamentará as atribuições de cada funcionário e horário dos trabalhos.