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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.692 de 25 de fevereiro de 1946

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Art. 2º

– Os Postos de Saúde a serem criados de acôrdo com o presente decreto, terão suas atividades limitadas à sede dos Municípios onde forem instalados e respectivos distritos.