Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.692 de 25 de fevereiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os Postos de Saúde a serem criados de acôrdo com o presente decreto, terão suas atividades limitadas à sede dos Municípios onde forem instalados e respectivos distritos.