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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.692 de 25 de fevereiro de 1946

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Art. 1º

– Além dos Centros de Saúde, tipos I e II, criados pelo Decreto-lei nº 69, de 20 de janeiro de 1938, em seu art. 3º, poderá o Govêrno do Estado criar nova modalidade de unidade sanitária, no interior do Estado, de menor âmbito de ação, e denominada Pôsto de Saúde.