Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 169 de 17 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O cargo de diretor será exercido pelo prazo de um ano, podendo o respectivo titular ser reeleito.
Parágrafo único
– Será respeitado o direito adquirido do atual titular do cargo.