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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.687 de 25 de fevereiro de 1946

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Art. 2º

– Os projetos e respectivos orçamentos, na forma do disposto no contrato de arrendamento da Estrada, e de acôrdo com a legislação federal em vigor, deverão ser submetidos à aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas.