Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.687 de 25 de fevereiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os projetos e respectivos orçamentos, na forma do disposto no contrato de arrendamento da Estrada, e de acôrdo com a legislação federal em vigor, deverão ser submetidos à aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas.