Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.686 de 25 de fevereiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O cargo de Chefe do Serviço de Assistência Social será exercido, em comissão, por funcionário efetivo da Rêde, designado pelo Diretor.