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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.686 de 25 de fevereiro de 1946

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Art. 1º

– Fica criado na Rêde Mineira de Viação o Serviço de Assistência Social, cujo regulamento e quadro de pessoal serão organizados pelo Diretor da Estrada e submetidos à aprovação do Govêrno do Estado.