Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.686 de 25 de fevereiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado na Rêde Mineira de Viação o Serviço de Assistência Social, cujo regulamento e quadro de pessoal serão organizados pelo Diretor da Estrada e submetidos à aprovação do Govêrno do Estado.