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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.684 de 23 de fevereiro de 1946

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Art. 7º

– As despesas decorrentes do presente decreto-lei correrão por conta das verbas 8-3 (270) e 9-3 (250), as quais serão supridas oportunamente, nos têrmos do decreto-lei federal número 2.416 de julho de 1940.