Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.684 de 23 de fevereiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os vencimentos das autoridades policiais referidas no presente decreto-lei, e dos escrivães de delegacias auxiliares, especializadas e distritais, são fixados na tabela anexa.