Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.684 de 23 de fevereiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Chefe de Polícia, em portaria, delimitará o território, de cada uma das delegacias distritais da Capital.
– O Chefe de Polícia, em portaria, delimitará o território, de cada uma das delegacias distritais da Capital.