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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.684 de 23 de fevereiro de 1946

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Art. 4º

– A Superintendência do Serviço Estadual do Trânsito, a Superintendência da Guarda Civil e o Serviço de Registro de Estrangeiros serão dirigidos em comissão, por um delegado designado pelo Chefe de Polícia.