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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.683 de 23 de fevereiro de 1946

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Art. 2º

– Passam a ter os vencimentos de chefes de secção: os mestres da Imprensa Oficial, os revisores-chefes , o expedidor-chefe, o encarregado da composição mecânica do Minas Gerais, o cromolitógrafo e o mestre transportador e impressor de "offset".