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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.679 de 30 de janeiro de 1946

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Art. 1º

– São extensivas às atuais professôras contratadas de trabalhos manuais de estabelecimentos de ensino primário as vantagens dos artigos 1.º, alínea "a’, 2.º e 3.º, item I, do Decreto-lei nº 1.304, de 14 de junho de 1945.