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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.679 de 30 de janeiro de 1946

Atribui vantagens do Decreto-lei 1.304, de 14/6/945, às atuais professôras contratadas de trabalhos manuais de estabelecimentos de ensino primário. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de janeiro de 1946.


Art. 1º

– São extensivas às atuais professôras contratadas de trabalhos manuais de estabelecimentos de ensino primário as vantagens dos artigos 1.º, alínea "a’, 2.º e 3.º, item I, do Decreto-lei nº 1.304, de 14 de junho de 1945.

Art. 2º

– O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Iago Vitoriano Pimenta Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Boas Antônio Mourão Guimarães José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.679 de 30 de janeiro de 1946