Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.676 de 30 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica a Prefeitura de Belo Horizonte autorizada a doar à Escola de Arquitetura de Belo Horizonte o prédio onde atualmente funciona, e respectivo terreno, constituído dos lotes nºs. 18, 23 e 24, do quarteirão n.° 22, da V secção urbana, com a área aproximada de 1,812 m2, para formação do patrimônio.
Parágrafo único
– Da respectiva escritura constará a cláusula da reversão dos referidos imóveis ao domínio da Prefeitura, sem ônus para esta, se o destino da presente doação fôr desvirtuado.