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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.670 de 29 de janeiro de 1946

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Art. 2º

– Os bens, objeto da doação, reverterão ao patrimônio da Prefeitura de Belo Horizonte, sem indenização, se a donatária for dissolvida ou se deixar, por qualquer motivo, de preencher suas finalidades.