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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 167 de 13 de janeiro de 1939

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Art. 2º

– As demais despesas do Estado se efetuarão em 1939 dentro dos limites das verbas constantes das tabelas explicativas do orçamento de 1938.

Parágrafo único

– Não poderá ser utilizada neste exercício a verba constante do orçamento para 1938 cujo serviço não mais subsista em 1939.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 167 /1939