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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.662 de 28 de janeiro de 1946

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Art. 1º

– Ao artigo 10 do Decreto nº 58, de 1935, da Prefeitura de Belo Horizonte, fica acrescentado o seguinte: "Parágrafo único – Mediante exibição de documento comprovante, serão lançados com a taxa da alínea: a) os prédios adquiridos a prestações, ou edificados em terrenos assim comprados, quando habitados pelo próprio adquirente".