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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946

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Art. 8º

– O Assistente Técnico terá por função colaborar com o Secretário no estudo de assuntos técnicos, e emitir parecer em processos, quando ouvido pelo Secretário, a quem é diretamente subordinado.