Artigo 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 56
– O Almoxarifado-Geral, dependência do Departamento de Compras e Fiscalização, terá a seu cargo o fornecimento de todo o material necessário aos trabalhos da Secretaria, nos têrmos do disposto nos Decretos-leis as. 822 e 1.561, respectivamente, de 30 de dezembro de 1941. e 22 de dezembro de 1945.