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Artigo 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946

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Art. 49

– Todo o pessoal da portaria é obrigado a comparecer ao serviço trajando o uniforme completo que lhe é fornecido, de acôrdo com a escala. Da Secção do Arquivo Central