Artigo 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Todo o pessoal da portaria é obrigado a comparecer ao serviço trajando o uniforme completo que lhe é fornecido, de acôrdo com a escala. Da Secção do Arquivo Central