Artigo 48 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Incumbe aos contínuos e serventes auxiliar o porteiro no desempenho de suas obrigações e executar qualquer serviço que pelo mesmo lhe sejam distribuídos.