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Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946

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Art. 47

– Ao Porteiro, a quem são imediatamente subordinados os contínuos, serventes, ascensoristas e outros empregados admitidos para os serviços da Portaria, incumbe: 1) Abrir a Secretaria uma hora antes do início dos trabalhos e fechá-la ao terminarem; 2) Abrir a Secretaria em qualquer dia e hora, sempre que para isso receber ordens do Gabinete do Secretário e do Superintendente do Departamento Administrativo; 3) Velar pelo rigoroso asseio do edifício da Secretaria, guarda e conservação da mobília e mais objetos a ela pertencentes; 4) Manter a ordem e o respeito entre as pessoas estranhas que se acharem na Secretaria, durante as horas de trabalho, recorrendo, quando necessário, à autoridade do chefe do Serviço de Expediente Geral; 5) Hastear a Bandeira Nacional nos dias de festa ou de luto nacional ou estadual; 6) Ter sob sua guarda todos os móveis e objetos pertencentes à Secretaria, distribuídos pelas várias salas de trabalho; 7) Dirigir e auxiliar os serviços de limpeza de tôdas as dependências da Secretaria, a serem feitos diariamente pelos serventes e contínuos depois de findo o expediente, verificando, no dia seguinte, antes do início dos trabalhos, se está tudo em ordem 8) Conservar-se em seu pôsto sempre que esteja funcionando a Secretaria, em trabalho ordinário ou extraordinário; 9) Executar outro qualquer serviço que lhe seja distribuído pelo chefe do Serviço de Expediente Geral ou pelo Superintendente do Departamento Administrativo.