Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 46
– A portaria será dirigida por um Porteiro livremente nomeado pelo Chefe do Govêrno ou, na falta dêste, por um funcionário subalterno designado pelo Secretário.
Parágrafo único
– O porteiro é diretamente subordinado ao Chefe do Serviço de Expediente Geral, com quem se entenderá sôbre os serviços a seu cargo.