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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946

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Art. 46

– A portaria será dirigida por um Porteiro livremente nomeado pelo Chefe do Govêrno ou, na falta dêste, por um funcionário subalterno designado pelo Secretário.

Parágrafo único

– O porteiro é diretamente subordinado ao Chefe do Serviço de Expediente Geral, com quem se entenderá sôbre os serviços a seu cargo.