Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Organizará a Secção de Expediente um serviço de informações rápidas às partes, sôbre processos de seu interêsse em andamento na Secretaria. Da Portaria