Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O Chefe do Serviço de Pessoal em suas faltas ou impedimentos será substituído pelo Chefe da Secção do Pessoal. Da Secção do Pessoal