Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O Serviço de Pessoal terá a seu cargo todo o expediente relativo ao pessoal interno e externo da Secretaria. Da Chefia do Serviço
– O Serviço de Pessoal terá a seu cargo todo o expediente relativo ao pessoal interno e externo da Secretaria. Da Chefia do Serviço