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Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946

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Art. 30

– Compete ao Chefe de Serviço: 1) Cumprir e fazer cumprir tôdas as disposições do Regulamento, Ordens de Serviço, instruções e Circulares do Secretário e do Superintendente do Departamento. 2) dirigir, orientar, fiscalizar e fazer executar todos os trabalhos a cargo do Serviço; 3) Submeter ao Superintendente do Departamento, devidamente estudados e com seu parecer, todos os processos e papéis sujeitos a despacho; 4) Remover, dentro do Serviço, os funcionários que trabalharem sob sua direção; 5) Corresponder-se, em matéria de serviço, com tôdas as demais Chefias da Secretaria; 6) Colaborar com o Superintendente do Departamento na organização do programa dos trabalhos anuais e apresentar-lhe, anualmente, relatórios do andamento dos trabalhos a seu cargo no ano anterior; 7) Estudar e propor ao Chefe do Departamento medidas gerais tendentes à melhoria dos respectivos Serviços; 8) Prorrogar, quando necessário, as horas do expediente do Serviço a seu cargo dentro das normas do Estatuto; 9) Impor aos funcionários que lhe sejam subordinados as penalidades previstas no Estatuto e que sejam de sua alçada.