Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O Chefe do Departamento terá em seu gabinete os auxiliares que forem necessários, a juízo do Secretário de Estado.
– O Chefe do Departamento terá em seu gabinete os auxiliares que forem necessários, a juízo do Secretário de Estado.