Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Ao encarregado da Garagem, que será um motorista devidamente habilitado, compete: 1) Ter sob sua guarda e responsabilidade os automóveis pertencentes à Secretaria; 2) Providenciar para que os carros em serviço estejam sempre em perfêito estado de conservação; 3) Escalar os motoristas para o serviço, velando para que os designados estejam sempre a postos; 4) Entender-se com o Chefe do Gabinete sôbre os reparos de que careçam os carros sob sua guarda, apresentando os orçamentos respectivos; 5) Providenciar para que haja sempre em depósito os materiais necessários, solicitando do chefe do gabinete a sua aquisição, por intermédio da Secção de Comunicações; 6) Promover a responsabilidade dos motoristas quando, por imprudência ou negligência, ocasionarem estragos nos carros sob sua guarda; 7) Encarregar-se do despacho, nas estradas de ferro, de materiais expedidos ou recebidos pela Secretaria; 8) Cumprir as ordens que lhe sejam transmitidas pelo chefe do gabinete do Secretário.