Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Ao encarregado do serviço de passes e transportes cabe: 1) Extrair todas as requisições de passes e de transportes necessárias aos serviços da Secretaria; 2) Preparar os cadernos de requisições de passes e de transportes que tenham de ser fornecidos a funcionários externos e registrar, em livro próprio, as 2ºs vias das requisições utilizadas pelos mesmos, levando ao conhecimento do Chefe da Secção qualquer irregularidade porventura verificada; 3) Fazer o expediente relativo a funcionários que tenham autorização para assinar requisições de passes ou de transportes. Da Garagem