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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946

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Art. 19

– Ao encarregado do serviço telegráfico e radiotelegráfico compete: 1) Numerar e copiar o texto de todos os telegramas e radiogramas oficiais recebidos ou a serem expedidos; 2) Arquivar, em pastas próprias, por ordem numérica, o original de todos os telegramas e radiogramas oficiais, expedidos ou recebidos: 3) Enviar ao Gabinete do Secretário e aos Serviços interessados, imediatamente após o seu recebimento ou expedição, cópias dos telegramas e radiogramas recebidos ou expedidos sobre assunto do serviço, colhendo recibo dos primeiros.