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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946

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Art. 18

– Ao encarregado da expedição compete: 1) Numerar, preparar, selar e encaminhar ao destino a correspondência oficial a ser expedida; 2) Resumir, em livro próprio, todos os ofícios expedidos pela Secretaria; 3) Organizar e manter em dia um fichário com os endereços de todos os funcionários da Secretaria, Prefeitos e outras autoridades, assim como de pessoas ou firmas com as quais a Secretaria tenha negócios.