Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Assistência Jurídica incumbe: 1) Emitir parecer sôbre questões de direito submetidas ao seu exame; 2) Responder as consultas sôbre assuntos de natureza jurídica relacionados com os serviços da Secretaria; 3) Organizar as minutas de contratos, ajustes, aditamentos, rescisões, etc., que tenham de ser celebrados pela Secretaria, ou opinar sôbre as mesmas, uma vez já redigidas; 4) Redigir as escrituras, termos e demais atos ou instrumentos que tenham ligação direta com os serviços distribuídos pelos diversos Departamentos; 5) Presidir às concorrências que se realizarem na Secretaria para a execução de obras públicas; 6) Minutar os decretos a serem expedidos, quando relativos à matéria da atribuição da Secretaria; 7) Submeter ao Secretário, devidamente estudados, com o seu parecer, os papéis e processos da sua alçada. 8) Desempenhar, dentro da esfera da sua atividade funcional, outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Parágrafo único
– Além das atribuições que lhe são conferidas, o Assistente Jurídico constituirá ainda elemento de ligação entre a Secretaria e o Serviço do Contencioso do Estado, de modo a que haja o mais perfeito entendimento, no iterêsse do serviço entre os dois órgãos da administração pública, relativamente aos assuntos para os quais seja pedido o pronunciamento daquele Serviço. Da Secção de Contratos