Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.652 de 23 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A Assistência Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, será dirigida por bacharel em direito, nomeado pelo Chefe do Govêrno, e terá anexa a Secção de Contratos.