Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.651 de 23 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Das respectivas escrituras constarão as cláusulas de reversão, ao patrimônio da Prefeitura, dos lotes mencionados nos artigos 1º e 2º, no caso de se extingüirem as associações donatárias, ou de não ser dado aos mesmos lotes, o destino a que se referem os citados artigos 1º e 2°.