Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.651 de 23 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica ainda a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte autorizada a doar à Associação de Cegos Luiz Braille o lote 20 do quarteirão 5-A, da 1.ª secção urbana destinado à construção de residência e oficina das moças cegas, sem colocação definitiva.