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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.651 de 23 de janeiro de 1946

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Art. 2º

– Fica ainda a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte autorizada a doar à Associação de Cegos Luiz Braille o lote 20 do quarteirão 5-A, da 1.ª secção urbana destinado à construção de residência e oficina das moças cegas, sem colocação definitiva.