Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.650 de 23 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam efetivados nos cargos de fiscais de rendas ou de agentes fiscais os funcionários que, contando mais de dez (10) anos de serviços ao Estado, estejam no exercício das funções inerentes àqueles cargos, fazendo-se em seus títulos ou documentos, que provem aquêle exercício, as necessárias apostilas.
Parágrafo único
– É de 15 dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, o prazo para a apresentação dos títulos ou documentos à apostila.