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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.647 de 21 de janeiro de 1946

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Art. 1º

– Estender-se-á aos professôres da Escola Técnica de Comércio de Sete Lagoas, a partir das atuais férias letivas, o dispôsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.515, de 11 de dezembro de 1945.