Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.647 de 21 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Estender-se-á aos professôres da Escola Técnica de Comércio de Sete Lagoas, a partir das atuais férias letivas, o dispôsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.515, de 11 de dezembro de 1945.