Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.645 de 21 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica a Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, autorizada a regulamentar o funcionamento de Granjas Leiteiras, em conformidade com o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 1.081, de 14 de abril de 1944.
Parágrafo único
– O regulamento a que se refere êste artigo terá sua vigência condicionada à aprovação do Interventor Federal no Estado.