Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.644 de 21 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica criada, no mesmo estabelecimento, a cadeira de pedagogia musical, correndo a despesa respectiva pela dotação orçamentária da cadeira extinta neste decreto-lei.