Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.639 de 19 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Não se aplicam as primeiras nomeações decorrentes do Decreto-lei Nº 1.614, de 7 de janeiro de 1.946, as disposições do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.065, de 26 de janeiro de 1944, para os funcionários que já tenham exercido cargos idênticos na Rede Mineira de Viação.