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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.639 de 19 de janeiro de 1946

Dispõe sobre exigências regulamentares para admissão aos cargos criados pelo Decreto-lei Nº 1.614, de 7/1/46. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de Janeiro de 1946.


Art. 1º

– Não se aplicam as primeiras nomeações decorrentes do Decreto-lei Nº 1.614, de 7 de janeiro de 1.946, as disposições do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.065, de 26 de janeiro de 1944, para os funcionários que já tenham exercido cargos idênticos na Rede Mineira de Viação.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Mourão Guimarães Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Boas Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.639 de 19 de janeiro de 1946