Artigo 99, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 99
Os escreventes juramentados dividem-se em duas categorias: substitutos e auxiliares.
§ 1º
A nomeação de escrevente juramentado será feita pelo Governador do Estado, mediante proposta do respectivo serventuário, quando se tratar de escrevente remunerado pelos cofres públicos; e pelo Juiz de Direito da comarca, ou da primeira vara cível ou de vara cível onde houver mais de um, quando remunerado pelo próprio serventuário; em ambos os casos serão exigidas as condições de capacidade do artigo 88, parágrafo 4º, alíneas a e f, exceto na parte referente à prova de idade, que será a mínima de dezoito anos para os escreventes auxiliares e a mínima de vinte e um anos para os escreventes substitutos.
§ 2º
Mediante pedido de indicação do titular do ofício, o Juiz de Direito, competente designará um escrevente juramentado do cartório para exercer as funções de escrevente substituto.
§ 3º
Somente os serventuários não remunerados pelo Estado podem ter escrevente substituto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)