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Artigo 99 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 99

Os escreventes juramentados dividem-se em duas categorias: substitutos e auxiliares.

§ 1º

A nomeação de escrevente juramentado será feita pelo Governador do Estado, mediante proposta do respectivo serventuário, quando se tratar de escrevente remunerado pelos cofres públicos; e pelo Juiz de Direito da comarca, ou da primeira vara cível ou de vara cível onde houver mais de um, quando remunerado pelo próprio serventuário; em ambos os casos serão exigidas as condições de capacidade do artigo 88, parágrafo 4º, alíneas a e f, exceto na parte referente à prova de idade, que será a mínima de dezoito anos para os escreventes auxiliares e a mínima de vinte e um anos para os escreventes substitutos.

§ 2º

Mediante pedido de indicação do titular do ofício, o Juiz de Direito, competente designará um escrevente juramentado do cartório para exercer as funções de escrevente substituto.

§ 3º

Somente os serventuários não remunerados pelo Estado podem ter escrevente substituto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 99 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946