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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 91

Ao Juiz presidente dos exames e aos examinadores serão aplicáveis as disposições em vigor sobre suspeições e impedimentos.

Parágrafo único

- Antes de servirem, os examinadores prestarão juramento ou afirmação de desempenhar leal e honradamente os respectivos deveres. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 91, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946