Artigo 91 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 91
Ao Juiz presidente dos exames e aos examinadores serão aplicáveis as disposições em vigor sobre suspeições e impedimentos.
Parágrafo único
- Antes de servirem, os examinadores prestarão juramento ou afirmação de desempenhar leal e honradamente os respectivos deveres. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)