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Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 85

Não sendo o advogado escolhido pela parte, deverá sê-lo pela assistência judiciária e, em falta desta, nomeado pelo juiz.

Parágrafo único

- Em casos de urgência, poderá o Juiz fazer a nomeação, livremente, à revelia da assistência judiciária.

Art. 85, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946