Artigo 85 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 85
Não sendo o advogado escolhido pela parte, deverá sê-lo pela assistência judiciária e, em falta desta, nomeado pelo juiz.
Parágrafo único
- Em casos de urgência, poderá o Juiz fazer a nomeação, livremente, à revelia da assistência judiciária.